Em novo decreto anunciado pelo prefeito de Palotina, Sr. Jucenir Stentzler, na tarde de ontem (09), autorizou que os bares voltem com os jogos de baralhos e sinucas.
Confira as exigências
Art. 11 – Fica autorizado o funcionamento de bares, divertimentos (que disponibilizam jogos de sinuca, carteado e similares), pubs, lounges, tabacarias e assemelhados sem restrição de horário.
§1º – o limite da ocupação deverá ser controlado, sendo 1 (um) cliente para cada 10 m2 do ambiente destinado ao público, devendo ser fixado cartaz na entrada do estabelecimento com o número máximo de clientes que possam ser atendidos simultaneamente;
§2º – a permanência na entrada somente será permitida pelo tempo necessário ao acesso evitando-se aglomeração em frente ao local, competindo ao proprietário avisar os que ali permanecerem se já estiver com a lotação máxima;
§3º – Poderá ocorrer a disponibilização de mesas de sinuca, baralho ou jogos similares observando-se o distanciamento de 2 (dois) metros na disposição das mesas;
§4º– Deverá ser disponibilizado álcool em gel em todas as mesas dispostas para a prática de sinuca, baralho ou jogos similares;
§5º– O uso de máscaras pelos frequentadores é obrigatória;
§6º– será obrigatória a instalação de faixa para evitar que os clientes encostem-se aos balcões;
Tabacarias
As tabacarias que estavam autorizadas a abrirem, seguindo as recomendações, podem comercializar bebidas, porém não pode comercializar narguilé, confirme §7º do decreto:
§7º– fica proibido o consumo de narguilé tanto na área interna quanto externa do estabelecimento;
Das Penalidades caso não sejam cumpridas das medidas do decreto
Art. 38 – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos seguintes valores, e cassação do alvará de licença:
I – micro empreendedores individuais: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – microempresas: R$ 1.000,00 (mil reais);
III – empresas de pequeno porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV – demais empresas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§1o – no caso de pessoas físicas e associações, fica estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa;
§2o – no caso de violação de isolamento domiciliar proposto por serviço de saúde ou vigilância epidemiológica, fica estabelecido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa;
§3o – no caso de reincidência, o valor da multa dobrará;
§4o – o valor arrecadado a título de multa será revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 39 – No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao covid-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei Federal 8.078de 1990, o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em
práticas abusivas ao direito do consumidor.
Parágrafo único– a penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.


