Decreto autoriza pratica de jogos esportivos em grupo ou com compartilhamento de materiais

Os grupos que optarem pela prática de esportes deverão apresentar Plano de Contingência para aprovação da equipe técnica do Município de Palotina.

Foi autorizado no decreto 9.817 a retomada de atividades esportivas em Palotina, seja em grupo ou com compartilhamento de matérias, porém algumas medidas devem serem seguidas:

Art. 24 – Fica autorizada a prática de esportes recreativos, desde que obedecidas às regras de segurança.

§1º Os grupos que optarem pela prática de esportes deverão apresentar Plano de Contingência para aprovação da equipe técnica do Município de Palotina, com no mínimo 07(sete) dias antes da data programada para início dos jogos, treinos e similares.

A realização de torneiros ou campeonatos, seja amadores ou profissionais ainda seguem suspensos.

Parágrafo único – Fica vedada a prática de campeonatos ou torneios, oficiais ou amadores de esportes de contato.

 

Das Penalidades caso não sejam cumpridas das medidas do decreto

Art. 38 – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos seguintes valores, e cassação do alvará de licença:

I – micro empreendedores individuais: R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – microempresas: R$ 1.000,00 (mil reais);

III – empresas de pequeno porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

IV – demais empresas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§1º – no caso de pessoas físicas e associações, fica estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa;

§2º – no caso de violação de isolamento domiciliar proposto por serviço de saúde ou vigilância epidemiológica, fica estabelecido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa;

§3º – no caso de reincidência, o valor da multa dobrará;

§4º – o valor arrecadado a título de multa será revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 39 – No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao covid-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei Federal 8.078de 1990, o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Parágrafo único– a penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

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