Advogado e Mestre, Elcio Luis Weckerlim Fernandes, explica os tipos de regime de bens

Historiadores aduzem que o regime de bens teria sido “inventado” a fim de que as famílias abastadas pudessem aumentar e quiçá conservar seus patrimônios amealhados no tempo. 

Historiadores aduzem que o regime de bens teria sido “inventado” a fim de que as famílias abastadas pudessem aumentar e quiçá conservar seus patrimônios amealhados no tempo. 

De outro lado, regime de bens são o conjunto de normas que disciplinam a relação patrimonial entre os cônjuges. Pode ser legal (decorrente da lei) ou advindo de pacto antenupcial e começa a vigorar desde a data do casamento. O regime legal (coativo) ocorre em duas hipóteses 1º) se os cônjuges não fizerem pacto antenupcial, (se abstiveram) neste caso, valerá o  regime da comunhão parcial de bens; frise, até 1977 valia o regime de comunhão universal nesse caso; 2º) se os cônjuges estiverem obrigados ao regime da separação obrigatória(art. 1.641 do CC) exempli gratia, casamento do menor. O maior de 70 anos caso queira casar somente no regime da separação obrigatória, o que pode ser criticado, pois pareceria que estariam diminuídos seus direitos pelo simples  fato do fator  idade.        

 Para escolher (rectius optar) pelo regime de bens, devem os nubentes fazê-lo via escritura pública de pacto antenupcial, tendo estes regras algumas regras: a) deve ser feito por escritura pública; b) para ter eficácia perante terceiros deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis dos cônjuges; c) é nula qualquer disposição que contrarie normas de ordem pública; d) podem ser mesclados regimes de bens distintos, e pode ser alterado tal regime escolhido, desde que em pedido fundamentado ao Juiz, e sem intenção de prejudicar terceiros.

Regime de comunhão parcial – comunicam-se aos cônjuges todos os bens adquiridos após o casamento, são excluídos os que cada um já possuía antes de casar, ou bens recebidos por doação ou sucessão causa mortis.

Regime de comunhão universal – Em regra comunicam-se todos os bens adquiridos antes e pós casamento. São excluídos os bens, por exemplo, doados com cláusula de incomunicabilidade.  

Regime da separação de bens – Este regime não implica comunhão de bens, e portanto, no fim do casamento não haverá direito de meação entre os cônjuges.

No caso da união estável. Salvo contrato escrito, o regime será o da comunhão parcial.

Ocorre o fim do casamento pela morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento, separação, divórcio, sendo que parte da doutrina comungaria que revogado o instituto da separação, vez que a Emenda Constitucional 66, não há mais prazo mínimo para o divórcio.

Estas as breves considerações que tecemos sobre o tema.

 

Artigo escrito pelo Advogado e Mestre, Elcio Luis Weckerlim Fernandes, inscrito na OAB/PR 17.964.

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Fone:  44 99909-1258

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