Este é um dos mais vastos temas do direito, outrossim, sinteticamente, podemos dizer que há a responsabilidade contratual, ou seja, decorrente de um contrato pactuado e que se não cumprido pelas partes ensejará uma indenização civil, por exemplo, não entrega do bem vendido ou a entrega de um bem avariado, quando o contrato estabelecia, evidentemente, a entrega de um bem em perfeito estado.
De outro lado, há a responsabilidade civil advinda de um ato ilícito, qual seja, por um ato contrário ao direito, como ocorre cotidianamente, quando, por exemplo, batem em seu carro, quando você seguia corretamente as leis de trânsito e a outra parte a desrespeita, nestes casos também se impõe que o causador do dano lhe indenize pelos danos causados, tanto danos materiais (veículo-conserto) quanto morais (psíquicos).
Deve-se provar, para ter êxito do pedido reparatório (indenizatório) em Juízo, o nexo causal entre o dano e o fato realizado pela outra parte. Nos casos anteriores estamos na esfera do dano patrimonial, e que pode ensejar também o dano moral, quando, por exemplo, ocorre um trauma grave em razão do acidente ocorrido. Também é possível ocorrer dano moral quando seu nome é lançado indevidamente em órgãos de restrição de crédito, como Serasa, Spc, etc, e nada é devido, logo, indevida a inserção e devida indenização por danos morais na responsabilidade civil, pois seu nome restou “sujo”.
Há também casos de responsabilidade automática, por exemplo, do empregador pelos atos dos funcionários durante o trabalho, do pai por atos filhos menores em sua guarda, do dono pelos animais, etc.
Tentamos passar uma noção brevíssima de responsabilidade civil, e continuaremos com outros temas futuramente.
Artigo escrito pelo Advogado e Mestre, Elcio Luis Weckerlim Fernandes, inscrito na OAB/PR 17.964.
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