O Governo do Estado do Paraná publicou no dia 26 de maio um decreto que regulamenta a Lei Estadual nº 2.189, de 28 de abril, que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por toda a população em espaços abertos ao público ou de uso coletivo, enquanto durar a pandemia do coronavírus. O decreto determina que a fiscalização seja feita pela vigilância sanitária do estado e/ou dos municípios.
Entretanto em Maripá, essa responsabilidade foi designada à Comissão de Orientação e Fiscalização dos Atos Administrativos decorrentes da situação de emergência, composta por servidores de vários setores do município – entre eles da vigilância sanitária – e da Associação Comercial e Industrial (ACIMA). A comissão foi criada já no início da pandemia para atuar na fiscalização dos atos relacionados à Covid-19.
O documento orienta que a abordagem inicial para pessoas flagradas sem máscara deve ser em forma de advertência verbal para orientação, porém o descumprimento pode acarretar em multa, que varia de R$ 106 a R$ 530 para pessoas físicas e entre R$ 2.120 a R$ 10.600 para empresas.
EMPRESAS – Além das demais medidas de prevenção à Covid-19 já adotadas, como a disponibilização de álcool 70%, o decreto prevê ainda, que os estabelecimentos, públicos ou privados, devem fornecer as máscaras aos seus funcionários. O documento também estabelece a responsabilidade aos estabelecimentos para que supervisionem o uso delas por todas as pessoas, incluindo o público em geral.
AMBIENTES COLETIVOS – Conforme a lei, são considerados ambientes de uso coletivo e espaços abertos os seguintes locais: vias públicas; parques e praças; pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos; veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos; repartições públicas; estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e empresas prestadoras de serviços; outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.
MÁSCARAS CASEIRAS – Conforme a determinação, as pessoas são obrigadas a usar máscaras preferencialmente confeccionadas de tecido, pois as máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 devem ser priorizadas para uso dos profissionais de saúde. Além disso, elas devem ser de uso individual, sendo proibido o compartilhamento inclusive entre pessoas da mesma família.
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