No Dicas de Direito desta segunda-feira (11) foi abordado o tema "Contratos".
O mais conhecido destes é o contrato de compra e venda pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, por exemplo, de um carro, e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481 do Código Civil) Existem cláusulas especiais à compra e venda, que ora veremos, que são a retrovenda, consistente na faculdade que se reserva o vendedor de reaver (recomprar) o imóvel vendido, em certo prazo, devolvendo ao comprador o preço, as despesas feitas pelo comprador (escritura, impostos, etc), por exemplo, imagine alguém que precisa alienar um bem, e depois, ciente que receberá valores futuros, coloca tal cláusula para possibilitar-lhe a compra. A venda a contento é aquela que para concretização mister que haja aprovação prévia do produto, para só então concluir-se a venda. Já a preferência é uma cláusula que pode ser colocada numa venda e compra, na qual assegura-se ao vendedor readquirir a coisa, em igualdade de condições com terceiro, ou, seja, havendo igualdade de proposta de compra, prevalece a que tem preferência. (Prazo de de 180 dias se bem móvel e 02 anos se imóvel). A venda com reserva de domínio como do nome infere-se, é aquela que o vendedor (vende) a coisa, e mantém a garantia da venda com a mesma, para o recebimento do preço. A propriedade permanece com o vendedor,e só passa ao comprador quando é paga a última parcela do preço, como sói usualmente ocorrer no Brasil, com venda de carros. Na venda sobre documentos, a tradição é substituída pela entrega de seu título representativo comprador. Portanto, não esqueçamos que na compra e venda no Brasil, mister a entrega da coisa (quando bem móvel) para concretizar o negócio e quanto aos imóveis dever haver o registro no Cartório do Imóvel, para a venda aperfeiçoar-se, diferente, por exemplo, de uma compra e venda em Paris.
O contrato de doação, é aquele que uma pessoa se obriga a transferir, por liberalidade, bens ou vantagens para outra pessoa. Pode ser feita por escritura pública, quando o exigir a lei, e instrumento particular. A doação de ascendente a descendentes, ou de um cônjuge a outro (no regime possível), importa adiantar a herança, o que deve ser descontado futuramente, em relação aos outros interessados. É nula a doação de todos os bens, sem reservas de bens para subsistir, a lei não deseja que os doadores tornem-se miseráveis com o ato. A revogação da doação ocorre quando há ingratidão do recebedor, nos casos elencados na lei.
O contrato de locação, é aquele em que uma parte se obriga a ceder (permitir) à outra o uso e gozo de coisa infungível (coisa que não pode ser substituída por outra), mediante preço, comumente chamado de aluguel.
Tentamos passar uma noção brevíssima de alguns contratos e continuaremos com outros temas, nestas breves dicas, que esperamos sejam úteis de alguma forma.
Artigo escrito pelo Advogado e Mestre, Elcio Luis Weckerlim Fernandes, inscrito na OAB/PR 17.964.
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