Palotina: Município altera decreto e comércio pode abrir até as 12h amanhã (13)

O município de Palotina alterou o decreto que impedia o comércio não essencial de abrir amanhã.

O município de Palotina alterou o decreto que impedia o comércio não essencial de abrir amanhã.

Com o novo decreto todo o comércio essencial e não essencial pode atender das 06 horas até o meio dia, porém com limitação de 50% da capacidade e demais medidas de prevenção contra o Coronavírus.

 

Confira o decreto na íntegra:

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do Artigo 10 do Decreto Municipal 9.979 de 07 de Março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. As atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 6 horas às 20 horas, e aos sábados das 06 ás 12 horas, com limitação de 50% da capacidade.”

Art. 2º Fica alterada a redação do caput do Artigo 11 do Decreto Municipal 9.979 de 07 de Março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: “Ficam suspensos o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais no período de 12 horas do dia 13 de Março de 2021 até ás 05 horas do dia 15 de Março de 2021.”

Art. 3º Fica alterada a redação do Artigo 16, Parágrafo Segundo do Decreto Municipal 9.979 de 07 de Março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: “Aos restaurantes e lanchonetes fica permitido, aos finais de semana, o funcionamento presencial das 10 horas às 14 horas e exclusivamente via delivery após esse horário”

Art. 4º Fica alterada a redação do Artigo 17, Parágrafo Segundo do Decreto Municipal 9.979 de 07 de Março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: “Durante os finais de semana permite-se o funcionamento no horário previsto no caput deste artigo, apenas por meio das modalidades de retirada no balcão (take away), e entrega (delivery), vedado o consumo no

local.”

Art. 5º Fica alterada a redação do Artigo 28 do Decreto Municipal 9.979 de 07 de Março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: “As atividades religiosas deverão ser realizadas preferencialmente de forma não presencial, permitindo-se a ocupação máxima de 30% (trinta por cento), garantindo o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as

pessoas, em todas as direções, sem prejuízo das demais disposições prescritas na Resolução SESA 221/2021, e ainda:”

Art. 6º1o Fica alterada a redação do Inciso I, do Artigo 28 do Decreto Municipal 9.979 de 07 de Março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: “As celebrações não possuem limite de tempo pré-determinado, mas recomenda-se a realização de várias celebrações durante o dia.”

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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