Palotina: Prefeito anuncia novo decreto, confira

DECRETO Nº 9.817

DECRETO No 9.817
Revoga o Decreto no 9.778 e define outras medidas
para o enfrentamento da pandemia provocada
pelo coronavírus (covid-19).

O Prefeito do Município de Palotina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1o – Fica decretada situação de emergência no Município de Palotina para enfrentamento
da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19), tornando de conhecimento público que a
contaminação passou a ser considerada comunitária.
Parágrafo único – as disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já
publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, em especial o
Decreto 9.778 de 03 de agosto 2020.

DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2o– Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de
licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos
do artigo 24, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4o da Lei Federal no
13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§1o – quando da realização de dispensa de licitação, deverá ser demonstrada a
compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado, fixados com base em
contratações recentes efetuadas por outros Municípios ou com os fixados por órgão oficial
competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi
consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, em atenção aos incisos II e III
do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§2o – não haverá, em hipótese alguma, prorrogação da contratação emergencial, e sendo o
período de vigênciada contratação insuficiente para enfrentamento da emergência, deverá ser
celebrado novo contrato emergencial.
Art. 3o – A administração pública passa a realizar os atendimentos a população de forma
presencial, sendo que todos os órgãos deverão retomar suas atividades em horários normais,
respeitadas as regras de prevenção, ficando autorizado ao teletrabalho aqueles com mais de 60
anos de idade, servidoras gestantes e lactantes, exceto se, de alguma forma, tenham atividades
relacionadas com as áreas de saúde e da assistência social.
Parágrafo único: A regra do Artigo 3o não se aplica a Secretaria Municipal de Educação.

§ 1o – a Secretaria de Saúde, de acordo com sua necessidade e conveniência, poderá
requisitar servidores de outras Secretarias para auxiliar no combate a pandemia.
Art. 4o – O atendimento presencial nos setores da administração será limitado a 05
atendimentos simultâneos no setor ou repartição, ressalvados os atendimentos prestados pela
Secretaria de Saúde, cuja limitação ficará a critério do responsável pelo órgão.
§ 1o O atendimento prestado pela Biblioteca Pública Municipal compreenderá a retirada e
devolução dos livros, limitando-se o ingresso de até 05 pessoas por vez, sendo vedada a permanência
para a leitura ou estudos no local.
§ 2o Perante o Museu Público Municipal, será permitido o ingresso para visitação por um
público de até 05 pessoas por vez.
Art. 5o – Os titulares dos órgãos da administração, no âmbito de sua competência, poderão
expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 6o – A Secretaria de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento
para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate do
covid-19.

DA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 7o – Fica suspenso a partir da publicação do presente Decreto o funcionamento dos
seguintes estabelecimentos e atividades:
I –Playground em condomínio ;
II – quadras esportivas, academias de saúde e melhor idade e parquinhos instalados em áreas
públicas.
III- Casas noturnas, boates e similares;
Art. 8o – Ficam suspensas as aulas nas instituições de ensino privadas.
Parágrafo único – excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino à distância, que
poderá manter o seu funcionamento.

DO FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, NATAÇÃO E

PERSONAL TRAINERS

Art. 9o – Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica, natação e personal
trainers, com limitação de entrada e permanência de pessoas em seus interiores, na proporção de 01
(uma) pessoa a cada 20 m2 (vinte metros quadrados) de área útil, mediante apresentação de plano de
contingência e assinatura de termo de compromisso a ser exposto em local visível no acesso ao local.
§1o – devem as academias de ginástica, natação e personal trainers tomarem as medidas
sanitárias pertinentes como forma de prevenção, disponibilizando álcool em gel aos consumidores e

 

realizando constantemente a higienização dos equipamentos, bem ainda efetuar a limpeza de
armários que sejam disponibilizados aos usuários;
§2o – os usuários das academias deverão obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção
facial, ficando proibida a participação de pessoas dos grupos de risco e realização de atividades que
contenham contato físico, procedendo-se com a limpeza dos mesmos após o uso de cada aluno;
§3o – nas academias que comportem mais de 4 (quatro) alunos por período ou aula, será
necessário manter 2 (dois) metros de distância entre os aparelhos de musculação e aeróbicos;
§4o – será exigido que os estabelecimentos realizem o controle dos alunos aferindo-se a
temperatura na entrada, realizando-se controle dos treinos ou atividades para que não excedam o
período de uma hora, com o intervalo de 15 (quinze) minutos para a troca de turmas possibilitando a
higienização do piso, procedendo-se a anotação em lista de presença das pessoas que foram
atendidas;
§5o – incluem-se na permissão de funcionamento as academias de ginásticas instaladas em
clubes, associações e condomínios.

DO FUNCIONAMENTO DAS SORVETERIAS, LANCHONETES E

RESTAURANTES

Art. 10 – Fica autorizado o funcionamento de sorveterias, lanchonetes e restaurantes, com
redução de 50% da capacidade de atendimento, devendo os estabelecimentos distribuir suas mesas
mantendo-se a distância de 2 (dois) metros entre as mesmas, evitando-se que os clientes permaneçam
em pé entre os espaços, além de tomarem as medidas sanitárias pertinentes como forma de
prevenção,mediante apresentação de plano de contingência e assinatura de termo de compromisso a
ser exposto em local visível no acesso ao local;
§1o – nos locais que o próprio cliente tenha acesso ao “buffet”, o deslocamento será feito
mediante uso de máscara e higienização da mãos com álcool gel antes de se servir, autorizando-se a
retirada da máscara somente ao sentar-se a mesa;
§2o – as mesas e cadeiras não ocupadas deverão ser retiradas, envoltas em fita para
sinalização ou ainda com cartaz para não serem ocupadas, instalando-se também faixa para evitar que
os clientes encostem nos balcões;
§3o – os estabelecimentos deverão disponibilizar, em cada mesa disponível aos consumidores,
álcool em gel para higienização das mãos.

DO FUNCIONAMENTO DOS BARES, DIVERTIMENTOS, PUBS, LOUNGES,

TABACARIAS E ASSEMELHADOS

Art. 11 – Fica autorizado o funcionamento de bares, divertimentos (que disponibilizam jogos
de sinuca, carteado e similares), pubs, lounges, tabacarias e assemelhados sem restrição de horário.

§1o – o limite da ocupação deverá ser controlado, sendo 1 (um) cliente para cada 10 m2 do
ambiente destinado ao público, devendo ser fixado cartaz na entrada do estabelecimento com o
número máximo de clientes que possam ser atendidos simultaneamente;
§2o – a permanência na entrada somente será permitida pelo tempo necessário ao acesso
evitando-se aglomeração em frente ao local, competindo ao proprietário avisar os que ali
permanecerem se já estiver com a lotação máxima;
§3o – Poderá ocorrer a disponibilização de mesas de sinuca, baralho ou jogos similares
observando-se o distanciamento de 2 (dois) metros na disposição das mesas;
§4o- Deverá ser disponibilizado álcool em gel em todas as mesas dispostas para a prática de
sinuca, baralho ou jogos similares;
§5o- O uso de máscaras pelos frequentadores é obrigatória;
§6o- será obrigatória a instalação de faixa para evitar que os clientes encostem nos balcões;
§7o- fica proibido o consumo de narguilé tanto na área interna quanto externa do
estabelecimento;

DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,

LOTÉRICAS E CORREIOS

Art. 12 – As instituições financeiras, lotéricas e correios deverão organizar as filas na entrada
dos estabelecimentos de forma que os clientes mantenham entre si distância mínima de 2 (dois)
metros, podendo ser afixados marcadores no passeio público a fim de organizar o espaçamento entre
as pessoas.
Art. 13 – As instituições financeiras, lotéricas e correios deverão recusar atendimento a
clientes que não estejam usando ou se recusem a usar máscara de proteção.
Art. 14 – Deverá haver periodicamente a higienização dos terminais de auto atendimento
pelas instituições financeiras, de acordo com as orientações da Vigilância Sanitária.
DO FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 15 – A indústria deverá adotar as medidas sanitárias pertinentes como forma de
prevenção.
DO FUNCIONAMENTO DE MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS,

PADARIAS, CAFÉS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA

Art. 16 – O atendimento presencial dos mercados, supermercados, hipermercados, padarias,
cafés e lojas de conveniência, mediante apresentação de plano de contingência e assinatura de termo
de compromisso deverá ser exposto em local visível no acesso ao local, fica assim estabelecido:

§1o– fica proibido o consumo de quaisquer produtos no interior de mercados, supermercados,
hipermercados e lojas de conveniência, sendo vedada a disponibilização de mesas, cadeiras e bancos
aos consumidores tanto na área interna quanto externa do estabelecimento;
§2o– as padarias deverão dispor suas mesas de forma a manterem uma distância mínima de
02 (dois) metros entre cada uma delas;
§3o–deverão os estabelecimentos limitarem a venda de mercadorias de forma a impedir a
formação de estoque por parte do consumidor;
§4o – os caixas dos estabelecimentos disponibilizados os clientes para pagamentos deverão
contar com a instalação de proteção acrílica, sendo o acesso feito mediante a conferência da
temperatura do cliente e informação visível no caso dos supermercados dos carrinhos cestas que já
foram higienizados mediante faixas ou placas e instalação de fitas para que seja impedido o contato
com os balcões;
Art. 17 – Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas com o intuito de evitar o fluxo e
aglomerações de pessoas:
§1o– limitação de entrada e permanência de pessoas nos interiores de mercados,
supermercados e hipermercados, nas seguintes proporções de acordo com a área útil do
estabelecimento:
I – até 100 m2: 05 (cinco) pessoas;
II – de 101m2 a 200 m2: 10 (dez) pessoas;
III – de 201 m2 a 500 m2: 30 (trinta) pessoas;
IV – de 501 m2 a 3.000 m2: 50 (cinquenta) pessoas.
V – acima de 3.001 m2: 100 (cem) pessoas.
§2o – Nas lojas de conveniência e padarias, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de
1 metro e meio entres os clientes;
Art. 18 – Os mercados, supermercados, hipermercados, lojas de conveniência e padarias
devem limitar a entrada somente de pessoas desacompanhadas, com exceção de portadores de
necessidades especiais, idosos e de quem mais precise de acompanhamento.
DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA DO PRODUTOR

Art. 19 – Fica autorizado o funcionamento da Feira do Produtor, tradicionalmente realizada
as quartas-feiras na Praça Amadeo Piovesan.
Art. 20 – Os feirantes deverão observar, quando da montagem das barracas, o espaçamento
mínimo de 04 (quatro) metros entre elas.
Art. 21 – Fica vedado aos consumidores manipularem os produtos comercializados na Feira
do Produtor, devendo os feirantes procederem as devidas orientações.

Art. 22 – Os feirantes deverão adotar as medidas sanitárias pertinentes como forma de
prevenção, devendo utilizar máscaras de proteção e disponibilizar aos consumidores álcool em gel.

DO FUNCIONAMENTO DAS BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA E

CABELELEIROS

Art. 23 – O atendimento feito nos estabelecimentos de barbearias, salões de beleza e
cabeleireiros ocorrerá mediante prévio agendamento, de modo que seja realizado o atendimento de 1
(um) cliente por profissional, mantendo-se o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas .

DOS JOGOS ESPORTIVOS EM GRUPO OU COM COMPARTILHAMENTO DE

MATERIAIS

Art. 24 – Fica autorizada a prática de esportes recreativos, desde que obedecidas às regras de
segurança.
§1o Os grupos que optarem pela prática de esportes deverão apresentar Plano de Contingência
para aprovação da equipe técnica do Município de Palotina, com no mínimo 07(sete) dias antes da
data programada para início dos jogos, treinos e similares.
Parágrafo único – Fica vedada a prática de campeonatos ou torneios, oficiais ou amadores
de esportes de contato.

DAS CELEBRAÇÕES E MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS
Art. 25 – Fica facultada a todas as denominações religiosas a realização de celebrações
presenciais limitadas a missas e cultos, mediante o atendimento das seguintes exigências:
I – o público total presente não deve exceder a 50% da capacidade da igreja, templo ou local
de realização da cerimônia religiosa, devendo haver na entrada mecanismo ou outra forma de
controle da quantidade de participantes que adentrarem no local;
II – a distribuição do público no interior da igreja, templo ou local de realização da cerimônia
religiosa deve ser feita de modo a observar uma distância mínima de 02 (dois) metros entre cada
participante;
III – as celebrações deixam de ter limite de tempo pré determinado, mas recomenda-se a
realização de várias celebrações durante o dia, observado o limite de dois dias por semana;
IV – todos os que estiverem presentes na celebração deverão obrigatoriamente utilizar
máscaras de proteção facial durante toda a celebração;

V – deverá ser disponibilizado aos participantes, na entrada da igreja, templo ou local de
realização da cerimônia religiosa, álcool em gel para higienização das mãos;
VI – deverá haver a aferição da temperatura dos participantes na entrada da igreja, templo ou
local de realização da cerimônia religiosa e, constatando-se que a temperatura aferida está acima no
normal, ou o participante apresente alguns dos sintomas comuns da covid-19 (comopor exemplo
tosse, cansaço, dor de garganta, dificuldade na respiração), fica vedada a entrada do participante,
devendo o mesmo ser encaminhado ao Centro de Triagem da Secretaria Municipal de Saúde;
VII – fica vedada a realização de ritos onde ocorra contato físico entre os participantes, bem
como a utilização de objetos que sejam compartilhados;
VIII – após cada celebração, o ambiente deverá ser higienizado, conforme recomendações da
Vigilância Sanitária;
IX – após o encerramento da celebração, o responsável deve orientar os participantes para
que não se aglomerem em frente o local onde a mesma foi realizada.
X – as denominações religiosas que realizam celebrações de maneira online através de redes
sociais são obrigadas a manterem a sua realização;
XI – a igreja, templo ou local de realização da cerimônia religiosa deve contar com banheiro,
propiciando aos participantes local adequado para higienização;
XII – a igreja, templo ou local de realização da cerimônia religiosa deve possuir meios para
propiciar a ventilação natural do ambiente, compatível com o tamanho do espaço disponível aos
participantes;
XIII – no caso de celebrações campais, os participantes deverão obrigatoriamente utilizar
máscaras de proteção facial e manterem distância mínima de 02 (dois) metros entre si, devendo ainda
o responsável pela celebração providenciar a higienização prévia do local onde será realizada;
XIV – o acesso aos cultos e missas somente poderá ser permitido pelos fieis que já se
encontrem residindo na cidade ou frequentadores já estabelecidos há mais de 15 (quinze) dias,
aplicando-se tal regra inclusive para os organizadores, padres e pastores.
Art. 26 – O responsável legal pela igreja, templo ou local de realização da cerimônia
religiosa deverá apresentar plano simplificado de prevenção a covid-19 (anexo I), cujo modelo está
disponível no Setor de Segurança do Trabalho junto ao Paço Municipal.
§1o– o plano simplificado de prevenção a covid-19 deverá ser submetido a aprovação pelo
Setor de Segurança do Trabalho e Defesa Civil, mediante realização de vistoria prévia no local
indicado.
§2o– a realização de celebrações presenciais somente será permitida desde que o local atenda
às determinações da Lei Estadual no 19.449, de 05 de abril de 2018 e aprovação do plano
simplificado de prevenção a covid-19.
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS ESTABELECIMENTOS E

PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 27 – Todos os estabelecimentos que prestem atendimento presencial deverão manter à
disposição do público álcool em gel 70o INPM, que deverá ser aplicado logo na entrada do local, e
adotar todas as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção, em especial aquelas
indicadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 28 – Todos os estabelecimentos que prestem atendimento presencial são obrigados a
fornecerem máscaras de proteção a seus funcionários, que deverão utilizá-las durante o atendimento,
e poderão recusar atendimento a clientes que não estejam usando ou se recusem a usar máscara de
proteção.
Parágrafo único – as máscaras de proteção deverão ser confeccionadas de acordo com
padronização estabelecida pelo Ministério da Saúde.

DO TELETRABALHO

Art. 29 – Recomenda-se que os trabalhos administrativos em empresas e cooperativas no
âmbito local, priorizem a adoção de recursos tecnológicos para o desempenho de atividades por
meio do “home office” ou teletrabalho, considerando a possibilidade da realização de reuniões de
forma excepcional e quando imprescindíveis, com a participação de no máximo 5 pessoas,
respeitando as medidas de prevenção.

DAS DEMAIS LIMITAÇÕES, PROIBIÇÕES E RECOMENDAÇÕES
Art. 30 – Fica limitada a permanência de 20 (vinte) pessoas em velórios ou outras cerimônias
fúnebres, não sendo recomendada a realização de velórios ou outras cerimônias fúnebres no caso de
falecidos confirmados ou suspeitos da covid-19, de acordo com orientações do Ministério da Saúde.
§1o – as funerárias deverão fornecer máscaras de proteção às pessoas que compareçam ao
velório ou cerimônia fúnebre, podendo vedar a entrada de pessoas que não estejam usando ou se
recusem a usar máscara de proteção.
§2o– deverá haver a aferição da temperatura das pessoas que pretendem estarem presentes no
velório ou cerimônia fúnebre e, constatando-se que a temperatura aferida está acima no normal, a
mesma deve ser orientada a procurar o Centro de Triagem da Secretaria Municipal de Saúde.
§3o– as funerárias serão responsáveis pela fiscalização das regras impostas, arcando com as
penalidades decorrentes do seu descumprimento.
Art. 31 – A realização de reuniões, palestras, cursos e similares deverá respeitar o
distanciamento mínimo de 02 dois metros entre os participantes e respeitando as demais medidas de
prevenção ao COVID-19.
Art. 32 – Ficam autorizadas a realização de cerimônias, comemorações, festejos, casamentos
e similares, inclusive com musica ao vivo.

Parágrafo único – Os interessados na realização de quaisquer eventos constantes no artigo 32
deverão apresentar Plano de Contingência com no mínimo 10(dez) dias de antecedência para
aprovação da Equipe Técnica do Município de Palotina, bem como a informação da definição do
local para uma previa vistoria do espaço.
§ 1o- Fica proibida a realização de eventos com música ao vivo nos estabelecimentos
empresariais abrangidos por este regulamento, tendo em vista o risco de aglomeração de pessoas nos
ambientes ou vias públicas.
§ 2o – Para a realização de eventos e promoções beneficentes que gerem aglomeração de
pessoas, deverá ser protocolado prévio requerimento, contendo o plano de contingência a ser
avaliado e aprovado pela equipe técnica do Municipio .
Art. 33 – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em passeios públicos, vias públicas,
pátios de postos de combustíveis e espaços públicos.
Art. 34 – As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas dehigienização no
interior de seus veículos.
Art. 35 – Torna-se obrigatório o uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de
sua residência, conforme a Lei Estadual no 20.189, de 28 de abril de 2020.
Parágrafo único – Fica ressaltada a proibição da retirada da máscara no caso de fumantes,
especialmente nos locais abertos ao público ou de uso coletivo como vias públicas e outros espaços
em que possa haver aglomeração de pessoas como filas e pontos de espera.
Art. 36 – Será obrigatória a afixação de cartaz, com tamanho mínimo de folha A3, em local
visível a todos e próximo a entrada dos estabelecimentos citados neste regulamento como os
seguintes dizeres:
“HÁ RISCO DE QUE ESTE AMBIENTE SEJA PROPICIO À DISSEMINAÇÃO DO
CORONAVÍRUS. MESMO COM TODOS OS PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO E
HIGIENIZAÇÃO NÃO HÁ GARANTIAS DE QUE A CONTAMINAÇÃO NÃO OCORRA.
PORTANTO, REAVALIE A NECESSIDADE DE FREQUENTAR AMBIENTES
COMPARTILHADOS. PRIORIZE O DISTANCIAMENTO SOCIAL, QUE NESTE MOMENTO É
A MEDIDA MAIS SEGURA CONTRA A COVID-19”.
Art.37- Fica autorizado os retornos das atividades nos Clubes, associações recreativas e afins,
desde que obedecidas às regras de prevenção ao COVID-19 e observados os dispostos no Decreto,
em especial ao que rege a realização de eventos com aglomerações.
DAS PENALIDADES

Art. 38 – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto sujeitará o
infrator ao pagamentode multa, nos seguintes valores, e cassação do alvará de licença:

I – microempreendedores individuais: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – microempresas: R$ 1.000,00 (mil reais);
III – empresas de pequeno porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV – demais empresas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§1o – no caso de pessoas físicas e associações, fica estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a título de multa;
§2o – no caso de violação de isolamento domiciliar proposto por serviço de saúde ou
vigilância epidemiológica, fica estabelecido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa;
§3o – no caso de reincidência, o valor da multa dobrará;
§4o – o valor arrecadado a título de multa será revertido em favor do Fundo Municipal de
Saúde.
Art. 39 – No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos decombate e
proteção ao covid-19, será cassado, como medida cautelar prevista noparágrafo único do artigo 56 da
Lei Federal 8.078de 1990, o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em
práticas abusivas ao direito do consumidor.
Parágrafo único– a penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta semembargo de
outras previstas na legislação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 – As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e
empresas de comunicação, e contarão com o auxílio da Polícia Militar e Conselho Tutelar para sua
fiscalização.
Parágrafo único – O Conselho Tutelar, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei 5.066,
deverá cooperar com o Poder Executivo na fiscalização das medidas tomadas ao combate da
pandemia no caso de violação por crianças e adolescentes.
Art. 41 – O Poder Público deverá realizar a desinfecção dos espaços públicos.
Art. 42 – Fica instalado o Gabinete de Crise para a adoção de medidas de enfrentamento
decorrente do coronavírus, tendo por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos
públicos municipais eentidades quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos
decorrentes da situação de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.
Art. 43 – O Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria de Administração;

III – Secretaria de Saúde;
IV – Secretaria de Assistência Social;
V – Secretaria de Indústria e Comércio;
VI – Secretaria de Educação e Cultura;
VII – Secretaria de Obras;
VIII – Secretaria de Finanças;
IX – Secretaria de Agricultura;
X– Secretaria de Planejamento;
XI – Secretaria de Esportes;
XII – Polícia Militar;
XIII- Corpo de Bombeiros;
XIV- Defesa Civil;
XV– Associação Comercial e Industrial de Palotina;
XVI – Sindicato Rural Patronal.
Parágrafo único – o Gabinete de Crise de que trata o presente Decreto será coordenado pelo
Prefeito Municipal e ficará sediado no Paço Municipal, com funcionamento 24 horas por dia
enquanto durar a situação de emergência para enfrentamento da emergência em saúde pública
decorrente do coronavírus, e a participação de seus membros será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 44 – Eventuais esclarecimentos acerca dos termos do presente Decreto serão prestados
através do telefone 156 (Ouvidoria do Município), disponível no horário de expediente do Paço
Municipal.
Art. 45 – Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se o
Decreto 9.755, de 14 de julho de 2020, e será prorrogado por períodos de mais 15 (quinze) dias caso
não haja sua revogação.
Paço Municipal “Luis Ângelo de Carli”,
Em, 09 de setembro de 2020.
JUCENIR LEANDRO STENTZLER

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

ELIZA SIGNOR DE ANDRADE
Secretária Municipal de Administração

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