Palotina publica novo Decreto com complementações ao Decreto Estadual

Foi publicado na manhã desta quinta-feira (02) um novo Decreto Municipal, com complementações ao Decreto Estadual.

Foi publicado na manhã desta quinta-feira (02) um novo Decreto Municipal, com complementações ao Decreto Estadual.

Segundo a secretária de Saúde, Eliane Signor, o objetivo a publicação do novo decreto, foi de atender o Decreto do Estado com a finalidade de enfretamento da pandemia.

 

 DECRETO Nº 9.745

Revoga o Decreto nº 9.728 e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19). O Prefeito do Município de Palotina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando a vigência dos Decretos Estaduais nº 4.317 e 4.942, bem ainda a circunstância de que o Município de Palotina se encontra vinculado a 20ª Regional de Saúde, com sede em Toledo.PR,

DECRETA

Art. 1º – Fica decretada situação de emergência no Município de Palotina para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19), tornando de conhecimento público que a contaminação passou a ser considerada comunitária.

Parágrafo único – as disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, em especial o Decreto 9.644 de 18 de março de 2020 e o contido nos Decretos Estaduais nº 4.972 de 30 de junho de 2020 e 4.317, de 21 de março de 2020.

 DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 2º– Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§1º – quando da realização de dispensa de licitação, deverá ser demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado, fixados com base em contratações recentes efetuadas por outros Municípios ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, em atenção aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 §2º – não haverá, em hipótese alguma, prorrogação da contratação emergencial, e sendo o período de vigênciada contratação insuficiente para enfrentamento da emergência, deverá ser celebrado novo contrato emergencial.

Art. 3º – Os responsáveis por órgãos da administração com unidades de atendimento ao publico deverão realizar os serviços de modo presencial.

§ 1º – Com relação as atividades que não compreendam o atendimento ao público, ficará a cargo do responsável da pasta conferir o desempenho da jornada se houver critérios de apurar a produtividade em substituição ao controle de jornada de forma mecânica, possibilitando o regime de teletrabalho priorizando aqueles com mais de 60 anos de idade, servidoras gestantes e lactantes, exceto se, de alguma forma, tenham atividades relacionadas com as áreas de saúde e da assistência social;

§ 2º – a Secretaria de Saúde, de acordo com sua necessidade e conveniência, poderá requisitar servidores de outras Secretarias para auxiliar no combate a pandemia.

 Art. 4º – O atendimento presencial nos setores da administração será, limitado a permanência de 05 pessoas por ambiente, setor ou repartição, ressalvados os atendimentos prestados pela Secretaria de Saúde, cuja limitação ficará a critério do responsável pelo órgão.

Art. 5º– Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Palotina, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

§1º– em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada.

§2º– os servidores da Secretaria de Saúde ficam excluídos da suspensão prevista no caput do presente artigo.

Art. 6º – Os titulares dos órgãos da administração, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 7º – A Secretaria de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate do covid-19.

Art. 8º– Fica suspenso o curso dos prazos de todos os processos administrativos disciplinares no âmbito municipal, incluindo-se o prazo de defesa ou recurso, bem como vistas aos autos administrativos físicos, observada a Lei nº 14.010/2020.

DO TELETRABALHO

Art. 9º – Recomenda-se que os trabalhos administrativos em empresas e cooperativas no âmbito local, priorizem a adoção de recursos tecnológicos para o desempenho de atividades por meio do “home office” ou teletrabalho, considerando a possibilidade da realização de reuniões de forma excepcional e quando imprescindíveis, com a participação de no máximo 5 pessoas, respeitando as medidas de prevenção.

Art. 10 – Fica suspensa a realização de atividades não essenciais, possibilitando somente a realização de atividades consideradas essenciais na forma do Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11– As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação, e contarão com a fiscalização e autuação da Polícia Militar para o cumprimento da norma local e decretos estaduais recepcionados, e continuidade da realização de orientação por parte da Defesa Civil e Conselho Tutelar.

Parágrafo único – O Conselho Tutelar, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei 5.066, deverá cooperar com o Poder Executivo na fiscalização das medidas tomadas ao combate da pandemia no caso de violação por crianças e adolescentes.

Art. 12 – O Poder Público deverá realizar a desinfecção dos espaços públicos.

Art. 13 – Fica instalado o Gabinete de Crise para a adoção de medidas de enfrentamento decorrente do coronavírus, tendo por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos municipais entidades quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da situação de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.

Art. 14–O Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos: I – Gabinete do Prefeito; II – Secretaria de Administração; III – Secretaria de Saúde; IV – Secretaria de Assistência Social; V – Secretaria de Indústria e Comércio; VI – Secretaria de Educação e Cultura; VII – Secretaria de Obras; VIII – Polícia Militar;

IX – Corpo de Bombeiros; X– Defesa Civil; XI– Ministério Público; XII – Associação Comercial e Industrial de Palotina; XIII – Sindicato Rural Patronal.

Parágrafo único – o Gabinete de Crise de que trata o presente Decreto será coordenado pelo Prefeito Municipal e ficará sediado no Paço Municipal, com funcionamento 24 horas por dia enquanto durar a situação de emergência para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, e a participação de seus membros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15 – Eventuais esclarecimentos acerca dos termos do presente Decreto serão prestados através do telefone 156 (Ouvidoria do Município), disponível no horário de expediente do Paço Municipal.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se o Decreto 9.728, de 24 de junho de 2020, e será prorrogado por períodos de mais 15 (quinze) dias caso não haja sua revogação. Paço Municipal “Luis Ângelo de Carli”, Em, 1º de julho de 2020.

 JUCENIR LEANDRO STENTZLER

Prefeito Municipal

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ELIZA SIGNOR DE ANDRADE

Secretária Municipal de Administração

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