Terra Roxa: Decreto estabelece alterações em horário de atividades comerciais

Diante da situação preocupante devido a disseminação do Coronavírus, a Administração Municipal de Terra Roxa,  juntamente com o COE (Comitê Extraordinário CV19), publicou um decreto com novas medidas de proteção...

Diante da situação preocupante devido a disseminação do Coronavírus, a Administração Municipal de Terra Roxa,  juntamente com o COE (Comitê Extraordinário CV19), publicou um decreto com novas medidas de proteção da população e enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19.

O Decreto Nº3522/2020 foi publicado nesta quinta-feira (25/06) e terá vigência até o dia 09/07/2020, com mudanças no horário de funcionamento de atividades comerciais e outras providências. Todas as atividades autorizadas a funcionar deverão observar e respeitar as medidas de higienização pessoal, uso de máscara, distanciamento social e proteção ao grupo de risco.

Veja como ficou:

-Atividades religiosas (missas, cultos e etc.) podem ser realizadas qualquer dia, das 06 às 20h.

– Atividades em grupos de condicionamento físico e academias podem ser realizadas de segunda à sexta-feira, das 06 às 20h.

– Clínicas veterinárias e pet shops podem funcionar de segunda à sexta-feira, das 8 às 18h. Aos sábados, domingos e feriados somente em sistema de plantão.

– Comércio em geral (lojas e empresas) podem abrir de segunda à sexta-feira, das 8 às 18h.

– Comércio de carnes assadas e saladas podem atender somente no sistema delivery ou entrega no balcão, nos domingos, das 7 às 13h.

– Comércio de espetinhos saladas podem atender somente no sistema delivery ou entrega no balcão, de segunda à sábado, das 8 às 23h.

– Comércio agrícola, de fertilizantes, suplementação animal, vacinas e etc. podem funcionar de segunda à sexta-feira, das 8 às 18h e nos sábados, domingos e feriados somente em plantão.

– Distribuidores de água e gás podem atender ao público de segunda à sexta-feira, das 8 às 19h e aos sábados, domingos e feriados no sistema de plantão.

– Estúdios de pilates e academias privadas de condomínio podem ficar abertas de segunda à sexta-feira, das 8 às 20h.

– Farmácias e farmácias de manipulação podem funcionar de segunda à sábado (12h)  e aos sábados (após as 12h), domingos e feriados somente em sistema de plantão.

– Feira do Pequeno Produtor Rural podem acontecer  nos dias de quarta-feira e sábado, das 16 às 18h.

– Lanchonetes, pizzarias, pastelarias, sorveterias e food trucks só podem atender no sistema delivery, de segunda à domingo, das 8 às 23h.

– Lojas de conveniência (proibido mesas, cadeiras e consumo de bebidas no local) podem funcionar de segunda à sexta-feira, das 6 às 19h30.

-Mercados, mercearias, supermercados e açougues podem abrir de segunda à sábado, das 8 às 19h30.

– Panificadoras e confeitarias podem atender de segunda à sábado das 6 às 1930 e aos sábados, domingos e feriados das 6 às 10h.

– Profissionais liberais (salões de beleza, barbearias, manicure e pedicure, podologia, depilação, esteticista, maquiagem, estúdio de tatuagem e etc.) podem funcionar de segunda à sábado, das 8 às 19h30.

Restaurantes podem atender presencialmente de segunda à sexta-feira no horário de almoço, nos sábados domingos e feriados somente delivery no almoço/janta.

– Oficinas mecânicas e elétricas, bicicletarias e fornecedores de peças podem atender ao público de segunda à sexta-feira, das 8 às 18h. Sábados, domingos e feriados somente atendimento interno ou urgência e emergência.

– Postos de combustível podem abrir de segunda à domingo e feriados, das 6 às 20h.

– Serviços de limpeza residencial, comercial e de automóveis (lava-car) podem ser realizados de segunda à sexta-feira, das 8 às 18h.

O Decreto também proíbe algumas atividades, como:

– Clubes, jogos e competições esportivas;

– Parques infantis, casas de festas e eventos;

– Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e outras confraternizações), independente da quantidade de pessoas;

– Atividades em grupo ao ar livre, visitação a parques e ginásios;

– Cursos presenciais;

– Bares, botecos, lounges, casas noturnas, tabacarias, boates e congêneres;

– Uso de salões privados e públicos para a realização de festas em condomínios ou associações.

É obrigatório o uso de máscara em locais público, conforme Lei Estadual 20.189/2020 e Decreto Municipal Nº3480/2020, com higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras.

Cliquei aqui e veja o Decreto Nº3522/2020 

Compartilhe

Posts Relacionados