O Município de Palotina obteve autorização judicial no processo nº 0003485-89.2026.8.16.0126, em ação de Consignação em Pagamento cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Autorização para Depósitos Sucessivos e Providências Acautelatórias, movida em face da empresa WMBA Serviços Ltda.
Com a decisão, o Município de Palotina realizará os depósitos dos valores devidos à empresa em conta judicial determinada pela Justiça, medida que será adotada até o término do contrato firmado entre o Município e a empresa contratada.
A providência busca garantir a continuidade dos serviços prestados pela empresa nos setores municipais e, principalmente, assegurar que os valores destinados aos servidores sejam devidamente pagos.
A Secretaria de Administração informa ainda que a Assessoria Jurídica do Município iniciará, a partir de segunda-feira, os procedimentos necessários para definir a forma legal de efetuar o pagamento aos servidores. Os trabalhadores serão informados sobre o procedimento que deverá ser adotado para o recebimento dos valores devidos referentes ao vale-alimentação.
Da mesma forma, ao final do mês, serão adotadas as providências necessárias para garantir o pagamento dos valores relativos aos salários devidos aos servidores.
O Município de Palotina, por meio do prefeito Rodrigo Ribeiro, agradece a compreensão e a confiança dos servidores durante este período. A Secretaria Municipal de Administração destaca que, desde o início da situação, vem trabalhando para encontrar uma solução dentro da legalidade e, com a autorização judicial, avançou em uma alternativa que permite garantir o recebimento dos valores devidos aos trabalhadores.
“A prioridade do Município sempre foi garantir os direitos dos servidores e manter os serviços públicos funcionando normalmente. Buscamos uma solução jurídica segura e, com a autorização da Justiça, poderemos avançar para garantir que os valores devidos sejam pagos aos servidores dentro da legalidade”, destaca o Secretario Municipal de Administração Hederson Giacomini.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PALOTINA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA – PROJUDI
Rua Juscelino Kubitschek, 1714 – Osvaldo Cruz – Palotina/PR – CEP: 85.950-
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br
Autos nº. 0003485-89.2026.8.16.0126
Processo: 0003485-89.2026.8.16.0126
Classe Processual: Consignação em Pagamento
Assunto Principal: Pagamento em Consignação
Valor da Causa: R$118.662,53
Autor(s): Município de Palotina/PR
Réu(s): WMBA SERVIÇOS EM ALIMENTAÇÃO LTDA ME
DECISÃO
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
- Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela de
Urgência, Autorização para Depósitos Sucessivos e Providências Acautelatórias,
proposta pelo MUNICÍPIO DE PALOTINAem face de WMBA SERVIÇOS LTDA.
Narra o Município autor, em síntese, que mantém contratos administrativos de
prestação continuada de serviços com a requerida e que existem prestações regularmente
executadas, liquidadas e pendentes de pagamento.
Sustenta, contudo, ter sobrevindo situação de insegurança quanto à forma
adequada de adimplemento, diante de sucessivas notícias de inadimplemento de obrigações
trabalhistas e convencionais pela contratada, notificações encaminhadas pelo sindicato
representante dos empregados, ações trabalhistas em curso, ordens judiciais de constrição
patrimonial e informações indicativas de dificuldades financeiras da requerida.
Afirma que o Contrato nº 347/2022 contém cláusulas expressas atribuindo à
contratada a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e permitindo à
Administração, constatado o inadimplemento, promover a retenção de valores
correspondentes para provisionamento dos direitos dos trabalhadores.
Relata que, após anterior atraso salarial, posteriormente regularizado, sobreveio
notificação do SIEMACO CASCAVEL informando a existência de pendências relativas ao
vale-alimentação do mês de agosto de 2026, tendo o Sindicato requerido ao Município a
retenção preventiva dos créditos da empresa e a adoção de providências destinadas à proteção
dos trabalhadores.
Alega possuir, atualmente, créditos líquidos e processados em favor da
requerida no importe de R$ 118.662,53, que pretende adimplir, mas sustenta não ser
juridicamente prudente promover o pagamento ordinário diretamente à contratada diante das
circunstâncias narradas.
Requer, em tutela de urgência, autorização para depósito judicial da quantia
atualmente devida, com permanência dos valores à disposição deste Juízo e vedação de
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levantamento pela requerida até ulterior deliberação. Postula, ainda, autorização para
depósitos sucessivos das parcelas que se tornarem líquidas e exigíveis, nos termos do art. 541
do Código de Processo Civil.
Requer a citação da requerida e a intimação do SIEMACO CASCAVEL para
ciência e apresentação de informações acerca dos trabalhadores vinculados aos contratos e
das obrigações alegadamente pendentes.
É o relatório. Passo a decidir. - A petição inicial preenche, em análise preliminar, os requisitos previstos nos
arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo vício formal que impeça o regular
processamento da demanda.
A pretensão deduzida encontra fundamento nos arts. 334 e seguintes do Código
Civil e 539 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a consignação em
pagamento.
O art. 335 do mesmo diploma prevê, dentre as hipóteses autorizadoras da
consignação, a existência de dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento e a pendência de litígio sobre o objeto do pagamento.
Já o art. 539 do Código de Processo Civil autoriza o devedor, nos casos
previstos em lei, a requerer a consignação da quantia ou da coisa devida, com efeito de
pagamento.
No caso concreto, o Município não nega a existência de sua obrigação
contratual. Ao contrário, reconhece a existência de valores líquidos decorrentes de serviços já
executados e manifesta intenção de adimpli-los. A controvérsia apresentada diz respeito à
forma juridicamente segura de realização do pagamento diante da superveniência de
interesses de terceiros, notícias de inadimplementos trabalhistas e ordens de constrição
patrimonial.
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Mostra-se, portanto, adequada, ao menos neste momento processual, a
tramitação da demanda pelo procedimento especial da consignação em pagamento.
Recebo, assim, a petição inicial. - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência
depende da presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser considerada, ainda, a
reversibilidade da providência.
No caso, em exame próprio desta fase de cognição sumária, estão presentes os
requisitos necessários à adoção da medida acautelatória postulada.
A probabilidade do direitodecorre, inicialmente, da circunstância de que o
próprio Município reconhece a existência da obrigação e pretende realizar o pagamento, não
havendo pretensão de retenção definitiva ou apropriação dos créditos da contratada.
Os elementos indicados na inicial também revelam situação objetiva que
recomenda cautela quanto ao pagamento direto à requerida. Segundo consta dos documentos
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apresentados, o contrato administrativo prevê mecanismos de fiscalização do cumprimento
das obrigações trabalhistas e, especificamente, possibilidade de retenção de valores
correspondentes a obrigações não quitadas, para fins de provisionamento.
Há, ainda, notificações do sindicato representante da categoria dando ciência ao
Município acerca de inadimplementos relacionados aos trabalhadores empregados na
execução dos serviços, inclusive quanto a benefício de natureza alimentar.
Além disso, foram indicadas ações trabalhistas e medidas de constrição
patrimonial dirigidas contra a requerida, circunstâncias que, consideradas conjuntamente,
afastam a hipótese de simples dúvida abstrata ou receio meramente subjetivo do ente público.
Nesse contexto, mostra-se razoável permitir ao Município que cumpra a
obrigação mediante depósito judicial, sem que seja compelido, por decisão administrativa
unilateral, a escolher entre pagar diretamente à contratada, reter indefinidamente os valores
ou destiná-los a terceiros.
A medida, neste momento, não implica reconhecimento de titularidade dos
trabalhadores sobre os créditos contratuais, tampouco estabelece ordem de preferência entre
credores ou interfere em constrições eventualmente determinadas pela Justiça do Trabalho.
Limita-se a preservar o numerário sob controle jurisdicional até que se forme o
contraditório e sejam adequadamente esclarecidas as circunstâncias relevantes.
Também se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
A liberação imediata dos valores à contratada, diante das notícias de
inadimplemento e da existência de constrições judiciais, poderá tornar inócua posterior
discussão acerca da correta destinação dos recursos. Em sentido oposto, a mera retenção
administrativa, por período indeterminado, poderá ocasionar questionamentos quanto à mora
do Município relativamente a obrigações que este reconhece como líquidas e exigíveis.
A consignação judicial equilibra essas duas situações: retira o numerário da
disponibilidade do ente público, demonstra sua efetiva intenção de adimplemento e,
simultaneamente, conserva os valores em ambiente sujeito ao controle jurisdicional.
A reversibilidade da medidatambém é evidente. O deferimento ora realizado
não atribui definitivamente o numerário a qualquer interessado. Os valores permanecerão
depositados judicialmente até ulterior decisão, após o exercício do contraditório e análise das
eventuais ordens judiciais incidentes sobre os créditos.
Não se mostra necessário, portanto, aguardar a prévia manifestação da requerida
para autorizar o depósito, pois a providência não reduz ou extingue definitivamente sua esfera
patrimonial nesta etapa, mas apenas substitui o pagamento direto pelo depósito em conta
judicial.
Importa consignar, entretanto, que a autorização de depósito não significa, por
ora, reconhecimento definitivo de eficácia liberatória da consignação, questão que dependerá
do regular processamento da demanda e do exame das matérias eventualmente suscitadas
pela requerida.
Do mesmo modo, não cabe, neste momento, autorizar o pagamento direto a
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Do mesmo modo, não cabe, neste momento, autorizar o pagamento direto a
trabalhadores ou definir preferência entre credores, pois essa providência pressupõe a
prévia individualização dos beneficiários, comprovação das obrigações pendentes,
manifestação dos interessados e verificação de eventuais ordens de constrição oriundas dos
Juízos competentes. - O art. 541 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o
devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem
vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
A própria natureza dos contratos indicados na inicial evidencia a existência de
prestações sucessivas ainda passíveis de liquidação até o encerramento dos ajustes.
Assim, por economia processual e em observância ao art. 541 do CPC, mostra-
se cabível autorizar que as parcelas supervenientes, desde que líquidas e exigíveis e
vinculadas aos contratos objeto desta demanda, sejam depositadas nestes mesmos autos.
Cada depósito deverá ser acompanhado de demonstrativo que permita identificar
sua origem, competência, empenho, liquidação, retenções legais ou contratuais e valor
líquido efetivamente consignado.
5.Diante do exposto:
a)RECEBOa petição inicial, por preencher, em análise preliminar, os requisitos
dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil;
b)DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara AUTORIZAR
o MUNICÍPIO DE PALOTINA a efetuar depósito judicial da quantia de R$ 118.662,53
(cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), ou do
valor atualizado certificado pelo setor financeiro competente na data do efetivo depósito,
observadas as retenções legais e contratuais pertinentes;
c)o depósito deverá ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.
542, inciso I, do Código de Processo Civil, com posterior juntada do respectivo comprovante;
d)DETERMINO que os valores depositados permaneçam vinculados a estes
autos e à disposição deste Juízo, vedado o levantamento pela requerida ou por terceiros
sem prévia autorização judicial, até ulterior deliberação após formação do contraditório e
análise das informações relativas às obrigações pendentes e das eventuais constrições
judiciais incidentes sobre os créditos;
e)esclareço que a autorização do depósito, nesta fase, não importa
reconhecimento definitivo de eficácia liberatória da consignação, matéria que será
apreciada oportunamente após o contraditório;
f)com fundamento no art. 541 do CPC, AUTORIZO a realização de depósitos
sucessivos, nestes mesmos autos, das parcelas que se tornarem líquidas e exigíveis em favor
da requerida em decorrência dos contratos abrangidos pela presente demanda, inclusive
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medição ou liquidação final, observado o prazo legal e mediante juntada, em cada
oportunidade, de demonstrativo discriminado contendo, ao menos, identificação do contrato,
empenho, liquidação, nota fiscal, retenções incidentes e valor líquido depositado;
g) AUTORIZO, DESDE JÁ, uma vez individualizados os trabalhadores,
discriminadas as obrigações e documentalmente comprovado o respectivo
inadimplemento, a utilização dos créditos consignados nestes autos para o pagamento
direto aos trabalhadores vinculados aos contratos objeto da demanda, até o limite dos
valores individualmente comprovados, com o correspondente abatimento do crédito da
requerida
.
A medida justifica-se pela natureza alimentar das verbase pelo risco de que a
manutenção do inadimplemento cause prejuízos concretos à subsistência dos trabalhadores e
de seus respectivos núcleos familiares, não se mostrando razoável manter os recursos
indisponíveis quando estiverem suficientemente demonstrados o beneficiário, a obrigação e o
respectivo valor.
Antes da liberação de cada quantia, deverá ser certificada nos autos a
documentação comprobatória correspondente, ficando o pagamento condicionado à
inexistência de ordem judicial de penhora, bloqueio, reserva ou outra constrição
especificamente incidente sobre os valores consignados que com ele seja incompatível,
preservando-se, em especial, as determinações emanadas da Justiça do Trabalho.
Efetuado o pagamento, deverá ser juntado o respectivo comprovante, com
identificação do trabalhador beneficiário, da obrigação satisfeita e do valor pago, procedendo-
se ao correspondente abatimento do crédito contratual da requerida.
6.Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a
realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência
(art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição
amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio
constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso
a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
6.1.Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de
acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer
momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282,
parágrafo único, do CPC).
7.CITE-SE a requerida WMBA SERVIÇOS LTDA., no endereço indicado
na inicial, para que, querendo, concorde com a destinação dos valores para as funcionárias,
com os descontos legais e levantamento de saldos nos termos que vierem a ser autorizados
judicialmente ou apresente contestação, na forma dos arts. 542 e seguintes do Código de
Processo Civil;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
8.INTIME-SE o SIEMACO CASCAVEL – Sindicato dos Empregados em
Empresas de Asseio e Conservação, Serviços Terceirizados e Temporários em Geral de
Cascavel e Região, no endereço indicado nos documentos que acompanham a inicial, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente relação nominal dos trabalhadores vinculados aos
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rnando Montini)
21/08/2026: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão
contratos da requerida com o Município de Palotina e documentação idônea acerca das
obrigações trabalhistas ou convencionais que sustente permanecerem inadimplidas, sem
prejuízo de eventual requerimento processual que entender cabível;
9.Existindo ou sobrevindo ordem judicial de penhora, bloqueio ou constrição
especificamente dirigida aos créditos da requerida perante o Município de Palotina ou aos valores objeto
desta consignação, deverá a parte que dela tiver ciência comunicá-la imediatamente nestes autos, para
adoção das providências cabíveis, preservada a competência do Juízo de origem da respectiva ordem;
10.após o depósito e as manifestações pertinentes, tornem conclusos para análise
das demais providências.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini
Juiz de Direito


